Para esclarecer as dúvidas dos trabalhadores sobre o regime de trabalho de PRONTIDÃO e SOBREAVISO, previsto na CLT, a diretoria do STIEENNF solicitou ao Escritório Jurídico Bruno Cariello Sociedade Individual de Advocacia, que presta assessoria jurídica para o nosso Sindicato, uma informação técnica sobre os referidos regimes de trabalho.
Prontidão ou Sobreaviso: Qual a diferença?
O artigo 244 da CLT, que trata dos empregados das estradas de ferro, estabeleceu os regimes de prontidão e de sobreaviso que, atualmente, são aplicados as mais variadas categorias, inclusive e especialmente os eletricitários. Embora pareçam semelhantes, na realidade são dois regimes de trabalho bastante diferentes.
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